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Jurisprudência


TJDF 202 - 1119978-07070945920188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE VEÍCULO. RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS E INVIABILIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECATÓRIO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. PREJUÍZO À EXEQUENTE. REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITOS DA SENTENÇA. RETROAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de alimentos, indeferiu pleito de desconstituição de penhora sobre veículo e ativos financeiros de sociedade empresarial da qual faz parte o executado; bem como indeferiu substituição de garantia judicial e negou efeitos retroativos a alimentos fixados em ação revisional. 2. Não se pode conhecer de matéria já aventada em agravo de instrumento anterior não conhecido pelo Tribunal, em virtude da preclusão pro judicato (art. 505 do CPC). 3. A penhora sobre ativos financeiros de sociedade empresarial deve ser mantida quando não comprovada qualquer causa de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como quando não demonstrada que o valor expropriado é capaz de inviabilizar a atividade empresarial. 4. Ausente nos autos a comprovação acerca da existência e da titularidade de precatório indicado à substituição de bem penhorado, deve ser afastada a referida pretensão. Ademais, não se mostra plausível que o destinatário dos alimentos tenha de aguardar o imprevisível pagamento de precatório no futuro para, só então, ver-se amparado em suas necessidades alimentares. 5. Os alimentos fixados, seja em ação de fixação, revisão ou exoneração, somente retroagem à data da citação. Inteligência do artigo 13, §2º, da Lei 5.748/68. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.  

Data do Julgamento : 29/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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