TJDF 202 - 1120004-07060873220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à concessão da tutela de urgência, é necessária a cumulação de dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese os relatórios médicos atestem que a agravante sofra de transtornos mentais, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória, a fim de verificar a real precisão do abrigamento da autora em Residência Terapêutica, bem como se este procedimento é o mais adequado ao seu quadro clínico. Ainda, se preenchidos os requisitos previstos na Portaria n. 106/2000 do Ministério da Saúde. 3. Do mesmo modo, ausente o periculum in mora, pois a paciente encontra-se internada e recebendo tratamento adequado no Hospital de Base de Brasília, não havendo, assim, provas mínimas de que esteja em situação de risco. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ABRIGAMENTO. RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à concessão da tutela de urgência, é necessária a cumulação de dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese os relatórios médicos atestem que a agravante sofra de transtornos mentais, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária maior dilação probatória, a fim de verificar a real precisão do abrigamento da autora em Residência Terapêutica, bem como se este procedimento é o mais adequado ao seu quadro clínico. Ainda, se preenchidos os requisitos previstos na Portaria n. 106/2000 do Ministério da Saúde. 3. Do mesmo modo, ausente o periculum in mora, pois a paciente encontra-se internada e recebendo tratamento adequado no Hospital de Base de Brasília, não havendo, assim, provas mínimas de que esteja em situação de risco. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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