TJDF 202 - 1120016-07081840520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. ÓRTESE CRANIANA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. A urgência/emergência da utilização de órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional decorre do fato de a não correção da má formação poder acarretar consequências funcionais definitivas relacionadas à assimetria estrutural óssea craniofacial e visa evitar a necessidade de procedimentos posteriores mais invasivos e de maior custo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO TRATAMENTO. INCABÍVEL. ÓRTESE CRANIANA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O direito à saúde é constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, sendo sua violação caracterizada como afronta ao princípio basilar da Carta da República que é a dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2. Cabe às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. O rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 4. A urgência/emergência da utilização de órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional decorre do fato de a não correção da má formação poder acarretar consequências funcionais definitivas relacionadas à assimetria estrutural óssea craniofacial e visa evitar a necessidade de procedimentos posteriores mais invasivos e de maior custo. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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