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Jurisprudência


TJDF 202 - 992713-07017333220168070000

Ementa
Órgão 3ª Turma Cível Processo N. Agravo de Instrumento nº 0701733-32.2016.8.07.0000 Agravante(s) WF DE ARAUJO MARMORARIA EIRELI - ME Agravado(s) INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM Relator Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA          EMENTA   PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. ATIVIDADE DE RISCO AO MEIO AMBIENTE. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO INDEVIDO. 1. O fato de o agravante possuir outras licenças para funcionamento expedidas por órgãos fiscalizadores diversos não lhe dá o direito à obtenção da licença ambiental, a qual só será lavrada pelo órgão competente, após a verificação dos requisitos próprios para tanto, os quais, portanto, não se confundem, observando-se, ainda, que o agravante desenvolve atividade de marmoraria que, pela sua própria natureza, pode acarretar danos ao meio ambiente, os quais podem ser, inclusive, irreversíveis. 2. Os atos administrativos são regidos, entre outros, pelo princípio da veracidade que está em consonância com o da legitimidade, sendo ambos de presunção juris tantum, de modo que o ato é presumidamente verdadeiro e legítimo até que se prove o contrário. 3. Não verificada qualquer irregularidade na interdição impugnada pelo agravante, levando-se em conta ainda que a documentação juntada no recurso é insuficiente para retirar a legitimidade e a veracidade do referido ato administrativo, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos justificadores para concessão de liminar em mandado de segurança, razão pela qual não deve ser levantada a interdição do estabelecimento agravante que carece de licença ambiental. 4. Agravo conhecido e não provido.        

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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