TJDF 202 - 994194-07021629620168070000
Cumprimento de sentença. Penhora de proventos. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 ? Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exigir alimentos uma das outras em decorrência de vínculo de parentesco ou conjugal, a exemplo de pai e filho ou cônjuges. 3 - A exceção quanto à impenhorabilidade das verbas a que se refere o inciso IV do art. 833 do CPC/15 é tão somente quanto à prestação alimentícia (§ 2º desse artigo). Assim não se qualificam os honorários, sejam do advogado ou de outro profissional qualquer. 4 - Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.
Ementa
Cumprimento de sentença. Penhora de proventos. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 ? Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exigir alimentos uma das outras em decorrência de vínculo de parentesco ou conjugal, a exemplo de pai e filho ou cônjuges. 3 - A exceção quanto à impenhorabilidade das verbas a que se refere o inciso IV do art. 833 do CPC/15 é tão somente quanto à prestação alimentícia (§ 2º desse artigo). Assim não se qualificam os honorários, sejam do advogado ou de outro profissional qualquer. 4 - Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno.
Data do Julgamento
:
03/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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