TJDF 202 - 995286-07020469020168070000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97. Contudo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito à medida liminar satisfativa irreversível, ou seja, aquela cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação. Precedentes julgados no STJ. Caso concreto que não se enquadra às hipóteses legais de concessão da medida liminar. 2. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, ?na forma da lei? (art. 37, I, da CF/88). No âmbito distrital, a carreira almejada possui a exigência de investigação social como etapa de caráter eliminatório do concurso público (art. 4º, III, da Lei distrital 5.351/2014). Para tanto, a investigação social está subordinada ao disposto na lei que rege normas gerais para concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal (Lei distrital 4.949/2012), a qual estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar os critérios objetivos para a pesquisa e a busca de dados acerca da vida do candidato. 3. Correta a decisão agravada que considera a previsão do edital e indefere a tutela de urgência, embora passível de deferimento em tese, porque a candidata não respondeu totalmente aos questionamentos sobre os dados funcionais e sobre os dados de antecedentes criminais, cíveis e administrativos. 4. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CANDIDATO ELIMINADO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ademais, em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97. Contudo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito à medida liminar satisfativa irreversível, ou seja, aquela cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação. Precedentes julgados no STJ. Caso concreto que não se enquadra às hipóteses legais de concessão da medida liminar. 2. O preenchimento dos cargos, empregos e funções públicas está subordinado ao princípio da ampla acessibilidade, ?na forma da lei? (art. 37, I, da CF/88). No âmbito distrital, a carreira almejada possui a exigência de investigação social como etapa de caráter eliminatório do concurso público (art. 4º, III, da Lei distrital 5.351/2014). Para tanto, a investigação social está subordinada ao disposto na lei que rege normas gerais para concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal (Lei distrital 4.949/2012), a qual estabelece a obrigatoriedade de o edital fixar os critérios objetivos para a pesquisa e a busca de dados acerca da vida do candidato. 3. Correta a decisão agravada que considera a previsão do edital e indefere a tutela de urgência, embora passível de deferimento em tese, porque a candidata não respondeu totalmente aos questionamentos sobre os dados funcionais e sobre os dados de antecedentes criminais, cíveis e administrativos. 4. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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