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Jurisprudência


TJDF 202 - 998717-07020823520168070000

Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NA FASE INICIAL POR ATRASO NO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.    1. Destarte, ?O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível  o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º , do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão?. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição).   2. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, ajuizado diante da decisão proferida em cumprimento de sentença, que determinou que o agravante retirasse da planilha de cálculos apresentada, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), fixados na fase inicial do cumprimento de sentença. 3. Não se discute que os honorários advocatícios são cabíveis em três hipóteses, a saber: a) na ação de conhecimento, b) no cumprimento de sentença; c  nos embargos do executado ou impugnação ao cumprimento da sentença. 3.1. A Corte Especial do colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em sessão realizada em 01.08.11, manifestou entendimento no sentido de não serem cabíveis honorários advocatícios quando a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença não for acolhida, cabendo a fixação dessa verba somente na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcialmente, somente em favor do advogado do executado/impugnante, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC /73. 4. No caso, há plausibilidade na alegação do agravante, quando sustenta que a verba honorária recíproca fixada em favor de ambos os patronos das partes, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser compensada com os honorários de 10% (dez por cento) arbitrados ao patrono do exequente, em fase inicial de cumprimento de sentença, com base no art. 523, § 1º, CPC. 4.1. Porquanto. Os honorários pertencem ao advogado, e não à parte. 4.2. Ou seja, se há direito autônomo, a compensação é impossível, porque não se pode compensar direitos que pertencem a pessoas diferentes. 4.3. Cada advogado é credor da parte contrária, razão pela qual verifica-se a absoluta inviabilidade da compensação determinada na decisão. 4.4. Ademais, o art. 85, § 14, do CPC, prevê que ?Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.? 5. Agravo de instrumento provido.  

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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