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Jurisprudência


TJDF 206 - 1008069-07020840520168070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR CRIANÇA QUE JÁ TEVE A MATRÍCULA DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.          Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista não existir qualquer empecilho a que assim proceda, analisa-se simultaneamente o agravo interno e o agravo de instrumento interpostos. 2.          Em suma, o autor (Heitor) interpôs agravo de instrumento para ter garantida sua matrícula em creche pública próxima a sua residência. A tutela de urgência foi deferida por este relator, determinando que o Distrito Federal (réu) matriculasse a criança no prazo de 15 dias. Inconformado, o ente público interpôs agravo interno, onde requer que a decisão monocrática seja cassada, alegando que a determinação da matrícula fere os princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade. 3.          A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 4.          Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 5.          Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6.          É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento.  7.          Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade.   8.          Não há que se falar em lista de espera ou mesmo ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 9.          AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, confirmando os efeitos da tutela provisória inicialmente concedida, para determinar que o Distrito Federal viabilize a matrícula do agravante na creche mais próxima a sua residência, no prazo de 15 dias. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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