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Jurisprudência


TJDF 206 - 1008631-07020659620168070000

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a quem incumbe, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame. 2. Os fatos que consubstanciaram os registros policiais, a despeito de não implicarem condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 3. O Atendente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores, de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato ao qual são imputadas as seguintes condutas: porte de substância entorpecente; desobediência e embriaguez da condução de veículos; dirigir veículo sem habilitação; vias de fato; e, ameaça, perturbação do sossego e difamação. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato ?não recomendado? por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5. Segurança denegada. Julgado prejudicado o agravo interno.  

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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