TJDF 206 - 1017874-07000087120178070000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE REALIZADORA. MERA EXECUÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL. NÃO DEMONSTRADAS. Nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, a legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que impugna concurso público distrital é da Administração Pública, especificamente, no caso concreto, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, de forma que a entidade realizadora do concurso somente foi contratada para executar o processo de seleção, não possuindo legitimidade passiva no Mandado de Segurança. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais configura violação às normas do edital, o que fundamenta a eliminação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso de agente de atividade penitenciária do Distrito Federal. Não se restringe a sindicância de vida pregressa à análise da primariedade penal do impetrante. O cargo público pretendido exige procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, o que, no caso, não foi devidamente comprovado, em face do envolvimento do impetrante na seara delitiva.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE REALIZADORA. MERA EXECUÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL. NÃO DEMONSTRADAS. Nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, a legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que impugna concurso público distrital é da Administração Pública, especificamente, no caso concreto, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, de forma que a entidade realizadora do concurso somente foi contratada para executar o processo de seleção, não possuindo legitimidade passiva no Mandado de Segurança. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais configura violação às normas do edital, o que fundamenta a eliminação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso de agente de atividade penitenciária do Distrito Federal. Não se restringe a sindicância de vida pregressa à análise da primariedade penal do impetrante. O cargo público pretendido exige procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, o que, no caso, não foi devidamente comprovado, em face do envolvimento do impetrante na seara delitiva.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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