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Jurisprudência


TJDF 206 - 1017874-07000087120178070000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE REALIZADORA. MERA EXECUÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. PROCEDIMENTO SOCIAL IRREPREENSÍVEL E IDONEIDADE MORAL INATACÁVEL. NÃO DEMONSTRADAS. Nos termos da Lei Distrital nº 4.949/2012, a legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que impugna concurso público distrital é da Administração Pública, especificamente, no caso concreto, do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, de forma que a entidade realizadora do concurso somente foi contratada para executar o processo de seleção, não possuindo legitimidade passiva no Mandado de Segurança. A omissão de informação relevante na Ficha de Informações Confidenciais configura violação às normas do edital, o que fundamenta a eliminação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social do concurso de agente de atividade penitenciária do Distrito Federal. Não se restringe a sindicância de vida pregressa à análise da primariedade penal do impetrante. O cargo público pretendido exige procedimento social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, o que, no caso, não foi devidamente comprovado, em face do envolvimento do impetrante na seara delitiva.  

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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