TJDF 206 - 1035432-07011158720168070000
. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. FORMULAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO ? ONALT. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança tem por escopo o resguardo de direito líquido e certo, a ser prontamente demonstrado pelo impetrante, mediante prova pré-constituída, no momento da propositura da ação. 2. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória ou instauração de incidentes que envolvam a produção de elementos de convencimento diversos daqueles que acompanharão a petição inicial. Nesse passo, a pretensão de instauração de incidente, para oferta de caução (seguro garantia), para assegurar o pagamento do crédito não tributário e alcançar a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, foge por completo a ritualística traçada pela Lei no. 12.016/2009, para a ação constitucional. Agravo interno desprovido. 3. O Secretário de Estado não ostenta legitimidade para responder por ato da Comissão de Aprovação de Projetos, ainda que o órgão esteja vinculado a sua pasta. Por outro lado, se a parte interessada já impetrou outro mandamus e indicou o Administrador Regional como autoridade coatora, fica, automaticamente, excluída a legitimidade do Secretário de Estado para responder pelo mesmo ato. 4. Por força de previsão expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, o Secretário de Fazenda tem legitimidade para responder pelo lançamento e constituição do crédito não tributário. Preliminar rejeitada. 5. Se o Tribunal de Justiça julgou a apelação contra a sentença que denegou à segurança, cujo acórdão está pendente de julgamento de recurso extraordinário, é impossível admitir que o Secretário de Estado figure no polo passivo do segundo writ e para responder pelo mesmo ato com peça de ilegal ou abusivo. 6. O prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e reiniciará com o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a decisão encontra-se pendente de julgamento de recursos extraordinários e sem previsão de deliberação pelas Cortes Superiores, afasta-se desde logo a tese da perda da pretensão. Prejudicial de mérito afastada. 7. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso ? ONALT ? constitui instrumento de política urbana e contraprestação pela valorização do imóvel decorrente de alteração de sua destinação, o que afasta a sua natureza tributária. 8. A existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abusivo deve ser demonstrado pelo titular do direto violado. Carecendo o processo de cópia do procedimento administrativo, onde teria ocorrido o ato vicioso imputado ao Secretário de Estado, a denegação da segurança é uma consequência lógica. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Ementa
. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. FORMULAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO AO VENTILADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO ? ONALT. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E INSTRUMENTO DE POLÍTICA URBANA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança tem por escopo o resguardo de direito líquido e certo, a ser prontamente demonstrado pelo impetrante, mediante prova pré-constituída, no momento da propositura da ação. 2. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória ou instauração de incidentes que envolvam a produção de elementos de convencimento diversos daqueles que acompanharão a petição inicial. Nesse passo, a pretensão de instauração de incidente, para oferta de caução (seguro garantia), para assegurar o pagamento do crédito não tributário e alcançar a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, foge por completo a ritualística traçada pela Lei no. 12.016/2009, para a ação constitucional. Agravo interno desprovido. 3. O Secretário de Estado não ostenta legitimidade para responder por ato da Comissão de Aprovação de Projetos, ainda que o órgão esteja vinculado a sua pasta. Por outro lado, se a parte interessada já impetrou outro mandamus e indicou o Administrador Regional como autoridade coatora, fica, automaticamente, excluída a legitimidade do Secretário de Estado para responder pelo mesmo ato. 4. Por força de previsão expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal, o Secretário de Fazenda tem legitimidade para responder pelo lançamento e constituição do crédito não tributário. Preliminar rejeitada. 5. Se o Tribunal de Justiça julgou a apelação contra a sentença que denegou à segurança, cujo acórdão está pendente de julgamento de recurso extraordinário, é impossível admitir que o Secretário de Estado figure no polo passivo do segundo writ e para responder pelo mesmo ato com peça de ilegal ou abusivo. 6. O prazo prescricional se interrompe com a propositura da ação e reiniciará com o trânsito em julgado da sentença. Considerando que a decisão encontra-se pendente de julgamento de recursos extraordinários e sem previsão de deliberação pelas Cortes Superiores, afasta-se desde logo a tese da perda da pretensão. Prejudicial de mérito afastada. 7. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso ? ONALT ? constitui instrumento de política urbana e contraprestação pela valorização do imóvel decorrente de alteração de sua destinação, o que afasta a sua natureza tributária. 8. A existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abusivo deve ser demonstrado pelo titular do direto violado. Carecendo o processo de cópia do procedimento administrativo, onde teria ocorrido o ato vicioso imputado ao Secretário de Estado, a denegação da segurança é uma consequência lógica. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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