TJDF 206 - 1037326-07012431020168070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 318/92. SERVIDORES RESIDENTES EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA UNIDADE DE SAÚDE. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Verificando-se, numa primeira e perfunctória análise, própria desta sede, que o acórdão rescindendo terminou por estender o pagamento da Gratificação de Movimentação prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 318/92 a hipóteses não contempladas no normativo, tendo em conta a referência expressa de sua concessão aos servidores ?em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem?, e a ausência de menção aos servidores não residentes no Distrito Federal, extrai-se, num exame superficial, a probabilidade do direito alegado na Ação Rescisória, por violação literal de lei. 2 ? O perigo de dano encontra-se presente na constatação de que os substituídos do Agravante, com amparo no acórdão rescindendo, perseguem, na fase de cumprimento de sentença, verbas relativas à Gratificação que lhes foi estendida e que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, vislumbrando-se, assim,no caso de não suspensão do trâmite da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja possível estabelecer a data em que ocorreria o pagamento respectivo, o risco de ineficácia de eventual provimento jurisdicional positivo na Ação Rescisória, haja vista que não será possível exigir a devolução dos valores. 3 ? Nesse contexto, não tendo sido deduzidos argumentos suficientes a justificar a modificação da decisão ora agravada, deve o decisum em que deferida a tutela de urgência pleiteada na Ação Rescisória ser mantida pelos fundamentos acima transcritos. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 318/92. SERVIDORES RESIDENTES EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA UNIDADE DE SAÚDE. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. PRESENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Verificando-se, numa primeira e perfunctória análise, própria desta sede, que o acórdão rescindendo terminou por estender o pagamento da Gratificação de Movimentação prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 318/92 a hipóteses não contempladas no normativo, tendo em conta a referência expressa de sua concessão aos servidores ?em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem?, e a ausência de menção aos servidores não residentes no Distrito Federal, extrai-se, num exame superficial, a probabilidade do direito alegado na Ação Rescisória, por violação literal de lei. 2 ? O perigo de dano encontra-se presente na constatação de que os substituídos do Agravante, com amparo no acórdão rescindendo, perseguem, na fase de cumprimento de sentença, verbas relativas à Gratificação que lhes foi estendida e que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, vislumbrando-se, assim,no caso de não suspensão do trâmite da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja possível estabelecer a data em que ocorreria o pagamento respectivo, o risco de ineficácia de eventual provimento jurisdicional positivo na Ação Rescisória, haja vista que não será possível exigir a devolução dos valores. 3 ? Nesse contexto, não tendo sido deduzidos argumentos suficientes a justificar a modificação da decisão ora agravada, deve o decisum em que deferida a tutela de urgência pleiteada na Ação Rescisória ser mantida pelos fundamentos acima transcritos. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão