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Jurisprudência


TJDF 206 - 1037326-07012431020168070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.  DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO.  LEI DISTRITAL 318/92.  SERVIDORES RESIDENTES EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DA UNIDADE DE SAÚDE.  RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO FEDERAL.  AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI.  PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO.  PRESENÇA.  DECISÃO MANTIDA. 1 ? Verificando-se, numa primeira e perfunctória análise, própria desta sede, que o acórdão rescindendo terminou por estender o pagamento da Gratificação de Movimentação prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Distrital n. 318/92 a hipóteses não contempladas no normativo, tendo em conta a referência expressa de sua concessão aos servidores ?em exercício em unidades de saúde situadas em Região e unidades de saúde situadas em Região Administrativa, diversa daquela em que residirem?, e a ausência de menção aos servidores não residentes no Distrito Federal, extrai-se, num exame superficial, a probabilidade do direito alegado na Ação Rescisória, por violação literal de lei. 2 ? O perigo de dano encontra-se presente na constatação de que os substituídos do Agravante, com amparo no acórdão rescindendo, perseguem, na fase de cumprimento de sentença, verbas relativas à Gratificação que lhes foi estendida e que possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis, vislumbrando-se, assim,no caso de não suspensão do trâmite da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja possível estabelecer a data em que ocorreria o pagamento respectivo, o risco de ineficácia de eventual provimento jurisdicional positivo na Ação Rescisória, haja vista que não será possível exigir a devolução dos valores. 3 ? Nesse contexto, não tendo sido deduzidos argumentos suficientes a justificar a modificação da decisão ora agravada, deve o decisum em que deferida a tutela de urgência pleiteada na Ação Rescisória ser mantida pelos fundamentos acima transcritos. Recurso  desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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