TJDF 206 - 1037329-07022899720178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702289-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RAFAEL DE FREITAS MARQUES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO E DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADOS. 1. Não merece reforma a decisão impetrada, uma vez que demonstrou as razões do indeferimento da petição inicial e, ao citar fundamentos de mérito, foi tão somente com o intuito de trazer à baila as razões do indeferimento da decisão da primeira instância, e não como forma de análise do mérito do mandado de segurança. 2. A impetração do mandado de segurança não é a via adequada para analisar decisão judicial indeferida e se revela incabível como sucedâneo recursal, quando não se vislumbrar manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, e ainda não revelar teratologia. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0702289-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RAFAEL DE FREITAS MARQUES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANALTINA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CONDIÇÕES DA AÇÃO E DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADOS. 1. Não merece reforma a decisão impetrada, uma vez que demonstrou as razões do indeferimento da petição inicial e, ao citar fundamentos de mérito, foi tão somente com o intuito de trazer à baila as razões do indeferimento da decisão da primeira instância, e não como forma de análise do mérito do mandado de segurança. 2. A impetração do mandado de segurança não é a via adequada para analisar decisão judicial indeferida e se revela incabível como sucedâneo recursal, quando não se vislumbrar manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, e ainda não revelar teratologia. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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