TJDF 206 - 1038246-07032299620168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Para o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15. 3. O artigo 7º da lei 13.188/2015 ? que regula o direito de resposta ? prevê a existência de prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, para que o direito seja concedido imediatamente. 4. Não é possível a concessão do direito de resposta de forma antecipada quando o texto jornalístico não apresenta ofensa e a suposta inveracidade das informações contidas na reportagem demanda dilação probatória. 5. O exercício imediato do direito de resposta resulta em satisfação da tutela, o que esgota o mérito da demanda, e, por isso, somente é admitido mediante prova cabal do direito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO DE RESPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. Para o deferimento de pedido de tutela de urgência é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/15. 3. O artigo 7º da lei 13.188/2015 ? que regula o direito de resposta ? prevê a existência de prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, para que o direito seja concedido imediatamente. 4. Não é possível a concessão do direito de resposta de forma antecipada quando o texto jornalístico não apresenta ofensa e a suposta inveracidade das informações contidas na reportagem demanda dilação probatória. 5. O exercício imediato do direito de resposta resulta em satisfação da tutela, o que esgota o mérito da demanda, e, por isso, somente é admitido mediante prova cabal do direito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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