TJDF 206 - 1038260-07032272920168070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI Nº 13.188/2015. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PESSOA PÚBLICA. MAIOR SUJEIÇÃO À OPINIÃO CRÍTICA DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À HONRA E IMAGEM NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA. 1. É notório que a crítica é um dos aspectos centrais da atividade jornalística, sendo certo que as pessoas públicas, onde se enquadra o agravante, estão sujeitas a críticas e opiniões mais severas e constantes por parte da imprensa do que o cidadão comum, devendo tal fator ser levado em consideração pelo julgador ao decidir acerca da concessão do direito de resposta. 2. Não sendo verificada, por ocasião de publicação de matéria jornalística, qualquer ofensa à honra ou imagem do autor, tampouco exercício abusivo da atividade jornalística de interesse público, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, mostrando-se incabível o deferimento antecipado do direito de resposta. 3. Na hipótese, a matéria questionada, eivada de críticas, tão somente retrata o posicionamento do veículo de comunicação agravado acerca de temática que restou efetivamente controversa à época do ocorrido, envolvendo a atuação do ora agravante, então Advogado-Geral da União, na defesa da ex-presidente Dilma Rousseff no processo de impeachment. 4. Não havendo condenação em honorários sucumbenciais na decisão interlocutória agravada, indevidos são os honorários recursais pleiteados em sede de agravo de instrumento, haja vista a ausência de sucumbência da parte vencida na instância a quo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DE RESPOSTA. LEI Nº 13.188/2015. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PESSOA PÚBLICA. MAIOR SUJEIÇÃO À OPINIÃO CRÍTICA DOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. OFENSA À HONRA E IMAGEM NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA. 1. É notório que a crítica é um dos aspectos centrais da atividade jornalística, sendo certo que as pessoas públicas, onde se enquadra o agravante, estão sujeitas a críticas e opiniões mais severas e constantes por parte da imprensa do que o cidadão comum, devendo tal fator ser levado em consideração pelo julgador ao decidir acerca da concessão do direito de resposta. 2. Não sendo verificada, por ocasião de publicação de matéria jornalística, qualquer ofensa à honra ou imagem do autor, tampouco exercício abusivo da atividade jornalística de interesse público, revela-se ausente a verossimilhança das alegações, mostrando-se incabível o deferimento antecipado do direito de resposta. 3. Na hipótese, a matéria questionada, eivada de críticas, tão somente retrata o posicionamento do veículo de comunicação agravado acerca de temática que restou efetivamente controversa à época do ocorrido, envolvendo a atuação do ora agravante, então Advogado-Geral da União, na defesa da ex-presidente Dilma Rousseff no processo de impeachment. 4. Não havendo condenação em honorários sucumbenciais na decisão interlocutória agravada, indevidos são os honorários recursais pleiteados em sede de agravo de instrumento, haja vista a ausência de sucumbência da parte vencida na instância a quo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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