TJDF 206 - 1039873-07033266220178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703326-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. MICRO-EMPRESA. RISCO DE FALÊNCIA E DESEMPREGO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 ? A Administração tem o poder-dever de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo. Nessa seara ela pode, inclusive, aplicar sanções sem prévia ingerência do Poder Judiciário, desde que observado o regular processo administrativo, atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - Entretanto, exatamente por ser parte interessada no processo administrativo, a decisão administrativa pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, o qual é órgão alheio à lide e, portanto, imparcial. Assim, uma vez convocado a atuar por meio de um processo judicial, pode analisar os atos administrativos e verificar a proporcionalidade das sanções, tendo em vista o caso em concreto. 3 ? Vislumbrando a gravidade das sanções aplicadas à agravante, o que pode até mesmo levar à sua falência - porquanto se trata de micro-empresa -, afigura-se mais razoável e adequado que se aguarde a colheita de provas nos autos judiciais, para que se decida pela manutenção ou não das penalidades. 4 ? Recurso conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0703326-62.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA E DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. MICRO-EMPRESA. RISCO DE FALÊNCIA E DESEMPREGO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 ? A Administração tem o poder-dever de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo. Nessa seara ela pode, inclusive, aplicar sanções sem prévia ingerência do Poder Judiciário, desde que observado o regular processo administrativo, atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2 - Entretanto, exatamente por ser parte interessada no processo administrativo, a decisão administrativa pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, o qual é órgão alheio à lide e, portanto, imparcial. Assim, uma vez convocado a atuar por meio de um processo judicial, pode analisar os atos administrativos e verificar a proporcionalidade das sanções, tendo em vista o caso em concreto. 3 ? Vislumbrando a gravidade das sanções aplicadas à agravante, o que pode até mesmo levar à sua falência - porquanto se trata de micro-empresa -, afigura-se mais razoável e adequado que se aguarde a colheita de provas nos autos judiciais, para que se decida pela manutenção ou não das penalidades. 4 ? Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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