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Jurisprudência


TJDF 206 - 1047441-07074829320178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. OBJETO. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFAZIMENTO DE CASAMENTO. DESPESAS DO ENLACE E RUPTURA REPENTINA DO VÍNCULO. DIREITO PESSOAL. PRETENSÃO. SUJEIÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (CPC, ART. 46). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AFIRMAÇÃO. DECISÃO IMPASSÍVEL DE SER QUALIFICADA COM ARBITRÁRIA, ABUSIVA OU ILEGAL. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. EXCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE COMPETÊNCIA (CPC, ART. 1.015). INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO, PORQUANTO AUSENTE TERALOLOGIA NO DECIDIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1.         O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não é recorrível via de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 12.016/09. 2.        A doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, concomitantemente, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, de molde, ressalvadas essas situações, ser preservada a gênese do mandamus e prevenido que seja manejado como sucedâneo de recurso. 3.        A decisão interlocutória que, aferindo que o direito material invocado se qualifica como de natureza pessoal, pois volvida a pretensão à composição dos danos materiais e a compensação dos danos morais experimentados pela parte autora derivados dos fatos em que se enredaram os litigantes, não se cogitando da subsistência de prestação derivara de instrumento negocial materialmente formalizado, declina, acolhendo a suscitação formulada pela parte ré, da competência para processar e julgar a ação em observância à regra geral de competência segundo a qual, em se tratando de direito pessoal, a competência, em regra, é do foro do domicílio do acionado (CPC, art. 94), é impassível de ser qualificada como teratológica ou abusiva, tornando impassível de ser arrostado via de mandado de segurança. 4.         Impassível a decisão atacada de ser qualificada como abusiva, arbitrária ou teratológica, a impetração que a tem como objeto carece de viabilidade jurídica no plano abstrato ante a inadequação do seu manejo para revisão de decisão judicial não recorrível, mas também não qualificável como manifestamente ilegal, legitimando, então, a afirmação da carência da impetrante e a extinção do mandamus, sem o exame do mérito, como forma de ser resguardada, inclusive, sua destinação teleológica, que é o resguardo de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade (CF, art. 5º, LXIX), e não a reexaminar ato judicial de declinação da competência que em princípio se conforma com tratamento que legalmente é conferido à matéria controvertida. 5.         A decisão que versa sobre competência, conquanto não esteja compreendida dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é impassível de ser alcançada pela preclusão face ao novo regime de recorribilidade implantado, cabendo à parte instrumentalizar seu inconformismo em face do resolvido na apelação ou nas contrarrazões, consoante regra o artigo 1.009, §1º, daquele mesmo diploma codificado. 6.           Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.    

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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