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Jurisprudência


TJDF 206 - 1049434-07030099820168070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POR CRIME DE EXTORSÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO EM JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PORQUE O RESPECTIVO PEDIDO FOI FORMULADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO. POSSIBILIDADE. EFEITO CIVIL DA CONDUTA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL.    1. A condenação à perda do cargo público foi extirpada da sentença proferida na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, no Acórdão 841.826, porque o MPDFT a postulou apenas em sede de embargos de declaração. Assim agiu o Tribunal para evitar julgamento extra petita e malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Nessa perspectiva, de modo algum a 2ª Turma Criminal firmou posicionamento de que a conduta do ora agravante não poderia conduzir à perda do cargo ocupado na Polícia Civil do Distrito Federal, pois não houve juízo de valor acerca do seu mérito. Apenas julgou que o magistrado sentenciante não poderia acolher o pedido de condenação à perda do cargo vertido somente nos embargos de declaração. 3. Portanto, na ação penal n. 2001.07.1.006994-6, fez-se apenas coisa julgada formal quanto ao tema de perda do cargo público, tanto é assim que, na sequência, o órgão ministerial ajuizou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor do ora agravante, autuado sob o n. 2007.01.1.050041-6. 4. Não se reveste de dúvida a independência entre as esferas penal, cível e administrativa, de modo que, em regra, o Juízo Cível ou a Administração só estão vinculados ao Juízo Criminal quando este negar a autoria do crime ou a existência do fato, situação não verificada na hipótese, haja vista que o ora agravante foi condenado por crime de extorsão. 5.  Sob tal perspectiva, ao menos num juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, afigura-se regular a condenação impingida no julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que decretou a perda do cargo público do agente criminoso. 6. Quanto à urgência, observa-se que o autor busca suspender os efeitos da decisão que determinou a perda do cargo, mas, de outro lado, há a busca do Estado de ver alijado do seu quadro um agente que praticou crimes. Nesse cotejo, indubitavelmente, deve prevalecer o interesse público, precipuamente porque os crimes imputados ao autor foram praticados em 2001 e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 2007, ou seja, há longo tempo se persegue a demissão do servidor ímprobo. 7. Recurso conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : SANDRA REVES