TJDF 206 - 1049873-07030771420178070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE OU INADEQUAÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação. II. ?Questões relativas a fato superveniente? ou ?à validade e à adequação da penhora? podem ser arguidas por ?simples petição?, desde que observado o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prescreve o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. III. Segundo o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE OU INADEQUAÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação. II. ?Questões relativas a fato superveniente? ou ?à validade e à adequação da penhora? podem ser arguidas por ?simples petição?, desde que observado o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prescreve o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. III. Segundo o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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