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Jurisprudência


TJDF 206 - 1053560-07009276020178070000

Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE DAS PUBLICAÇÕES EM NOME DE ADVOGADA CONSTITUÍDA E INTEGRANTE DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATUAÇÃO PRIMORDIAL NO PROCESSO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉRCIA DA AGRAVADA. PEDIDO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fito precípuo da publicação da intimação consiste em cientificar a parte para a prática de um ato e oportunizar-lhe a defesa de seus interesses. Por conseguinte, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implicará nulidade. 2. No caso, ainda que a recorrente tenha aduzido requerimento expresso para que as intimações ocorressem em nome do advogado específico, não houve prejuízo à parte com a realização das publicações em nome da patrona subscritora da ação de conhecimento, integrante do mesmo escritório de advocacia do causídico indicado e detentora de poderes de representação mediante procuração que lhe foi outorgada, eis que continuou atuando em praticamente todas as peças do processo de origem, prestando informações ou realizando requerimentos, sem irresignar-se, em momento algum, quanto à eventual publicação realizada equivocadamente. 3. O inconformismo da agravante consiste na famigerada ?nulidade de algibeira ou de bolso?, pois se trata de questão previamente conhecida e propositalmente omitida, com insurgência somente em momento conveniente, ou seja, após o provimento ao agravo de instrumento da parte adversa por esta e. Turma. Em verdade, a referida estratégia adotada não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, consistindo em conduta rechaçada pelo c. Superior Tribunal de Justiça e por esta e. Corte. 4. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.    

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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