TJDF 206 - 1053732-07060859620178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706085-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ILIDIO MARIANO RODRIGUES, JORGE NERI FERNANDES, ORIDES VENANCIO, NILTON JOSE DA SILVA, SEBASTIAO ADOLFO TOME DA SILVA, MARIA AUGUSTA GOULART ABRAHAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 724 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 724) reconheceu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O índice de 42,72% deve ser aplicado até o advento da MP nº 32/1989, consoante decidido no Resp nº 327.200/DF. E no que concerne aos juros de mora, o débito, no caso, diz respeito à responsabilidade contratual, de forma que incidem a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 3. Dispõe o § 1º do art. 523 do CPC que, se não houver o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. Consoante o Enunciado n.º 517 da Súmula do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0706085-96.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: ILIDIO MARIANO RODRIGUES, JORGE NERI FERNANDES, ORIDES VENANCIO, NILTON JOSE DA SILVA, SEBASTIAO ADOLFO TOME DA SILVA, MARIA AUGUSTA GOULART ABRAHAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 724 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 724) reconheceu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. O índice de 42,72% deve ser aplicado até o advento da MP nº 32/1989, consoante decidido no Resp nº 327.200/DF. E no que concerne aos juros de mora, o débito, no caso, diz respeito à responsabilidade contratual, de forma que incidem a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 3. Dispõe o § 1º do art. 523 do CPC que, se não houver o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, será acrescido ao débito multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10%. Consoante o Enunciado n.º 517 da Súmula do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. Agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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