main-banner

Jurisprudência


TJDF 206 - 1055256-07071217620178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 507, CPC. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO (TEMA 724/STJ). ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARACTERIZAÇÃO. ART. 1.021, CPC. MULTA. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado em sede de cumprimento de sentença, para reposição de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. O recorrente interpôs agravo de instrumento para rediscutir questões que já foram abordadas no processo; portanto, reapreciar, nesta fase processual, os argumentos apresentados ofende o art. 507, do CPC, em que consta que ?é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. 3. Não há que falar em ilegitimidade ativa dos poupadores, nem na suspensão do processo com base no REsp nº 1.438.263/SP, tendo em vista que o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, já se manifestou especificamente sobre o assunto, com a fixação da seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.? (Tema 724/STJ, 2ª Seção, RESP nº 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2014). 4. O manejo de agravo de instrumento manifestamente improcedente por encartar questões já acobertadas pela preclusão, tornando-se impassíveis de serem reprisadas, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual do art. 81, CPC, consoante autoriza o art. 80, VII, do CPC. 5. Tratando-se de agravo interno manifestamente improcedente, em votação unânime, impõe-se a majoração da multa imposta na decisão agravada, para 4% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados (§ 4º, art. 1.021, CPC), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. 6. Agravo interno não provido.  

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão