TJDF 206 - 1057145-07044005420178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO SOBRE TEMA NÃO SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONCHECIDO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação e acerca da necessidade de suspensão em razão da afetação desse tema em sede de recursos repetitivos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e a respeito das quais se operou a preclusão, inclusive com trânsito em julgado formalmente certificado nos autos. 3. Também não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine a substituição do índice de correção monetária pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança - IRP ter havido insurgência respectiva e oportuna na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e a matéria sequer integra o objeto da decisão agravada. 4. Agravo de Interno conhecido e desprovido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DESSA QUESTÃO PRELIMINAR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIAS IMPASSÍVEIS DE CONHECIMENTO. QUESTÕES PRECLUSAS, NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO SOBRE TEMA NÃO SUSCITADO OPORTUNAMENTE NA ORIGEM. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONCHECIDO. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a legitimidade dos agravados para figurarem no pólo ativo da ação e acerca da necessidade de suspensão em razão da afetação desse tema em sede de recursos repetitivos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e a respeito das quais se operou a preclusão, inclusive com trânsito em julgado formalmente certificado nos autos. 3. Também não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine a substituição do índice de correção monetária pelo índice de correção de depósitos em cadernetas de poupança - IRP ter havido insurgência respectiva e oportuna na impugnação ao cumprimento oposta pelo recorrente na origem, e a matéria sequer integra o objeto da decisão agravada. 4. Agravo de Interno conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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