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Jurisprudência


TJDF 206 - 1057888-07026380320178070000

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO LOCAL Nº 36.326/15. REPERCUSSÃO APENAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DO FORO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL (CÂMARA CÍVEL). REMESSA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso concreto: ?Como visto, trata-se de mandado de segurança impetrado pela Call Tecnologia e Serviços Ltda, contra ato supostamente coator atribuído ao Controlador-Geral do Distrito Federal que, em sede de procedimento administrativo para apurar a existência de irregularidades em ajustes celebrados com o ente político, aplicou à pessoa jurídica a sanção de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público? (Procuradoria de Justiça).   1. Conquanto o Decreto Distrital nº 36.326/15 confira ao Controlador-Geral do Distrito Federal o status de Secretário de Estado (artigo 15), tal repercute apenas na esfera de funcionamento do complexo administrativo local, porquanto outorga à referida autoridade independência necessária à execução das suas atribuições, não sendo, porém, capaz de modificar a competência jurisdicional, de modo a lho conferir foro perante órgão fracionário do tribunal (Câmara Cível ? artigo 21, RITJDFT). 1.1. A competência funcional, disciplinada na LOJDF, é matéria reservada à lei federal, restando, portanto, inadmissível que ato de governo local se sobreponha àquela, notadamente por meio de norma infralegal, em flagrante violação ao princípio da hierarquia das normas. 2. Precedente da Corte: ?MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO DO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DECRETO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I - O art. 15 do Decreto Distrital 36.326/15 confere status de Secretário de Estado ao Controlador-Geral do Distrito Federal, o que gera efeitos no funcionamento da Administração Pública Distrital, mas não transfere a competência da Vara da Fazenda Pública para o Conselho Especial, pois um ato infralegal (Decreto Distrital) não pode modificar norma prevista em lei federal (Lei de Organização Judiciária). II - Acolhida preliminar de incompetência do Conselho Especial para julgar mandado de segurança contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal e de outras autoridades sem prerrogativa de foro e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública?. (Conselho Especial, MSG nº 2015.00.2.019679-2, relª. Designada Desª. Vera Andrighi, DJe de 3/6/2016, pp. 65/67). 3. Nesse contexto, o feito deve ser processado e julgado perante a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos moldes do artigo 26 da LOJDF. 4. Agravo interno conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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