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Jurisprudência


TJDF 206 - 1060997-07116807620178070000

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA CONCORRER ÀS VAGAS PREVISTAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REALIZAÇÃO APÓS PRAZO PREVISTO EM EDITAL. SURDEZ UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.  1.    A exigência editalícia de manifestação da condição de deficiente no momento da inscrição no concurso, em princípio, busca garantir a isonomia entre os candidatos para que haja previsibilidade e igual tratamento na análise da condição especial de cada um. 2.    A existência de Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que a surdez unilateral não gera direito a concorrer a vagas de deficientes, demonstra a ausência de probabilidade do direito pleiteado pela agravante. 3.    Mantém-se a decisão que indeferiu a liminar para assegurar à impetrante o direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, quando, após a realização das provas, pretende sua inclusão como concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência, restando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.    Recurso conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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