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Jurisprudência


TJDF 206 - 1063114-07134276120178070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0713427-61.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LARA PEREIRA NOGUEIRA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE DF         E M E N T A     CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REFORMAR DECISÃO JUDICIAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. Nos termos do art. 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança volta-se para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, contra ato de autoridade (geralmente pública) no desempenho de suas atribuições legais que incorra em ilegalidade ou abuso de poder no exercício delas. Como é cediço, o direito líquido e certo amparado pelo writ deve ter sua extensão delimitada e ser apto para que seja exercitado no momento da sua impetração, isto é, tal direito deve ser passível de demonstração de plano. In casu, observa-se que a impetrante se insurge contra decisão judicial que declinou da competência a uma das varas cíveis de Brasília, local onde instalada a requerida, na ação de origem. Como se sabe, o mandado de segurança pressupõe a ocorrência de uma situação concreta e objetiva, indicativa de iminente lesão a direito líquido e certo decorrente de um ato de autoridade, não servindo, portanto para o controle de atos judiciais realizados com espeque no novo Código de Processo Civil. Reforça-se que não é caso de Mandado de Segurança porque a discussão travada na origem não guarda qualquer pertinência com matéria consumerista, haja vista que o que se busca junto ao Poder Judiciário é a realização de prova de ensino médio, com vistas a obtenção de avanço escolar, para viabilizar matricula em ensino superior. O que se está a dizer é que, em tese, em casos excepcionais, é possível o controle de decisão judicial em que o Juízo declina da sua competência em face de outro Juízo, desde que essa decisão seja manifesta e absurdamente contrária aos ditames legais e, facilmente, se perceba que violou direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do que dispõe a nossa Carta Maior de 1988. Nesse diapasão, tenho que esse writ não é a via adequada, uma vez que não restou demonstrado a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Destarte, tem-se que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que inadequada a via eleita. Recurso conhecido e desprovido.  

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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