TJDF 206 - 1067417-07097788820178070000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA. RESP 1551488/MS. FIXAÇÃO DE TESE NOVA PELO STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DECISÕES DE CARÁTER PRETENSAMENTE VINCULANTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO, SOB PENA DE OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES OPORTUNIZADA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DECISÃO FINAL. DEVER DO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 01. O Novo Código de Processo Civil positivou a necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais pátrios, nos termos do artigo 926, que dispõe que ?Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.?. 02. O artigo 927 do CPC/2015 estabeleceu a obrigatoriedade de que juízes e tribunais observem as decisões de caráter pretensamente vinculante proferidas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal a que pertencem, inclusive em casos de julgamento de recursos repetitivos. Extrai-se, pois, que, em se tratando de casos semelhantes, os juízes e tribunais devem observar os precedentes pretensamente vinculantes. 03. O artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, prevê a incumbência de que o Relator dê provimento ao recurso caso a decisão recorrida seja contrária a acórdão proferido pelo c. STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos. 04. Consoante dispõe o artigo 933 do CPC/2015, ?Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.?. 05. Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, impõe-se ao magistrado a necessidade de manifestação em caso de haver tese repetitiva aplicável ao caso em julgamento, sob pena de sua decisão ser considerada omissa. 06. Afasta-se a alegação de violação aos princípios da não supressão de instância e da ampla defesa se o entendimento exarado na decisão monocrática deu-se em consonância com os comandos e princípios dispostos no diploma processual civil, aplicando ao caso decisão de força pretensamente vinculante proferida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, após a devida manifestação de ambas as partes acerca da matéria. 07. Conforme se depreende do teor do disposto no art.85, §11, do CPC/2015, a fixação de honorários no âmbito recursal é um dever do tribunal, quando estes tenham sido fixados na instância originária. 08. Na nova sistemática trazida pelo CPC/2015, os honorários recursais são tratados como remuneração devida ao advogado pela atuação nessa via, além de figurarem como desestímulo à interposição de recursos meramente protelatórios. 09. Em se tratando de recurso contra decisão final, cabível a fixação de honorários sucumbenciais em grau recursal, acrescidos aos fixados em razão da sucumbência originária, como forma de remuneração do advogado da parte vencedora pelo trabalho empreendido em sede de recurso, em conformidade com o que dispõem o Enunciado Administrativo nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e as regras contidas nos artigos 14, 85, §11 e 1.046 do NCPC. 10. Negou-se provimento ao agravo interno. Em caso de votação unânime quanto à improcedência do recurso, fixada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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