TJDF 206 - 1068154-07129633720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RELATÓRIO MÉDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do Contrato de Plano de Saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 2. Compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente determinar a extensão de suas necessidades, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a abordagem médica. 3. Existindo relatório médico descrevendo as necessidades do paciente, não pode a operadora do plano de saúde interferir em seu tratamento. 4. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado número 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece procedência a negativa de um dos procedimentos com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 6. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. O perigo da demora, relativamente ao direito à saúde, não pode se restringir à análise do risco de vida, devendo abarcar, de forma ampla, efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental e social da paciente, estando, assim, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RELATÓRIO MÉDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. EXEMPLIFICATIVO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. As operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do Contrato de Plano de Saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato. 2. Compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente determinar a extensão de suas necessidades, não podendo a operadora do plano de saúde limitar a abordagem médica. 3. Existindo relatório médico descrevendo as necessidades do paciente, não pode a operadora do plano de saúde interferir em seu tratamento. 4. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado número 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não merece procedência a negativa de um dos procedimentos com fundamento na inexistência do mesmo no rol dos procedimentos estipulados pela Resolução número 387, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois tal rol é meramente exemplificativo, indicando somente a cobertura mínima, podendo a sua prestação, portanto, ser exigida pelo segurado. 6. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 7. O perigo da demora, relativamente ao direito à saúde, não pode se restringir à análise do risco de vida, devendo abarcar, de forma ampla, efeitos deletérios sobre o bem-estar físico, mental e social da paciente, estando, assim, em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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