TJDF 206 - 1072607-00224178220178070000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pressupondo ato ilegal ou praticado com abuso de poder, não sendo cabível como sucedâneo de recurso ou de reclamação (Súmula 267 do STJ). Além do mais, a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão jurisdicional somente tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato jurisdicional manifestamente ilegal ou teratológico, aferível de plano. Precedentes do STJ. 2. Não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ, se a concessão da tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos legais necessários, aferíveis pelo magistrado, o que no caso se fez de forma fundamentada, ainda que os impetrantes não concordem com os fundamentos lançados na r. decisão. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, pressupondo ato ilegal ou praticado com abuso de poder, não sendo cabível como sucedâneo de recurso ou de reclamação (Súmula 267 do STJ). Além do mais, a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão jurisdicional somente tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato jurisdicional manifestamente ilegal ou teratológico, aferível de plano. Precedentes do STJ. 2. Não se verifica ato judicial teratológico, manifestamente ilegal ou proferido mediante abuso de poder, de modo a autorizar a impetração do writ, se a concessão da tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos legais necessários, aferíveis pelo magistrado, o que no caso se fez de forma fundamentada, ainda que os impetrantes não concordem com os fundamentos lançados na r. decisão. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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