TJDF 206 - 1075710-07120141320178070000
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prática de um ato administrativo que supostamente contrarie os princípios da legalidade ou da isonomia não autoriza, por si só, a impetração do mandamus. É pressuposto de admissibilidade dessa ação constitucional que a tutela específica pretendida assegure a proteção de um direito líquido e certo pessoal do impetrante, sendo incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo em sede de controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos. 2. A Agravante, ora Impetrante, pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, incs. III, IV e V do Decreto nº 38.258/2017 e do Art. 8º da Lei n. 5.691/2016, ainda que não mencione tal propósito, pois expressamente admite que o dispositivo em testilha estabelece critério que afronta a livre iniciativa e a limitação à intervenção do Poder Público no domínio econômico, insculpidas no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal, bem como a liberdade de empresa, prevista pelo art. 170, parágrafo único, e a proteção à propriedade privada, conforme o art. 5º, inc. XXII e 170, inc. I, todos da Carta Magna. 3. Apesar da decisão proferida pelas autoridades coatoras terem num primeiro momento criado óbice ao funcionamento da empresa Impetrante, na verdade apenas estabeleceram os critérios legais para a obtenção de autorização de funcionamento incidentes sobre quaisquer empresas que atuem como operadora de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo de celular (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede ? STIP/DF). 4. Questão de legalidade estrita, na medida em que a lei estabeleceu requisitos para o exercício da atividade em questão. A Administração deve cumpri-lo. O Poder Judiciário não deve fazer juízo de conveniência e oportunidade administrativas na concessão de autorização para o exercício da referida atividade. 5. O mandado de segurança não é a via adequada para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei. Pleito que não se coaduna com os requisitos da liquidez e certeza inerentes à escorreita via mandamental. 6. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prática de um ato administrativo que supostamente contrarie os princípios da legalidade ou da isonomia não autoriza, por si só, a impetração do mandamus. É pressuposto de admissibilidade dessa ação constitucional que a tutela específica pretendida assegure a proteção de um direito líquido e certo pessoal do impetrante, sendo incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo em sede de controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos. 2. A Agravante, ora Impetrante, pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, incs. III, IV e V do Decreto nº 38.258/2017 e do Art. 8º da Lei n. 5.691/2016, ainda que não mencione tal propósito, pois expressamente admite que o dispositivo em testilha estabelece critério que afronta a livre iniciativa e a limitação à intervenção do Poder Público no domínio econômico, insculpidas no art. 1º, inc. IV, da Constituição Federal, bem como a liberdade de empresa, prevista pelo art. 170, parágrafo único, e a proteção à propriedade privada, conforme o art. 5º, inc. XXII e 170, inc. I, todos da Carta Magna. 3. Apesar da decisão proferida pelas autoridades coatoras terem num primeiro momento criado óbice ao funcionamento da empresa Impetrante, na verdade apenas estabeleceram os critérios legais para a obtenção de autorização de funcionamento incidentes sobre quaisquer empresas que atuem como operadora de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo de celular (Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede ? STIP/DF). 4. Questão de legalidade estrita, na medida em que a lei estabeleceu requisitos para o exercício da atividade em questão. A Administração deve cumpri-lo. O Poder Judiciário não deve fazer juízo de conveniência e oportunidade administrativas na concessão de autorização para o exercício da referida atividade. 5. O mandado de segurança não é a via adequada para obtenção de declaração de inconstitucionalidade de lei. Pleito que não se coaduna com os requisitos da liquidez e certeza inerentes à escorreita via mandamental. 6. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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