TJDF 206 - 1082781-07137783420178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. 1.2. Contra a aplicação da multa foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. 2.1. O agravante aduz que seu pedido foi indeferido sob os mesmos fundamentos expostos no juízo originário. 2.2. Alega que não houve descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial. 2.3. Reitera os argumentos do agravo de instrumento 2.4. Requer a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da multa que lhe foi imposta. 2.5. De forma sucessiva, requer sua redução para R$ 50,00 por dia, limitada ao total de R$ 5.000,00. 3. No caso, a priori, evidencia-se que houve inércia por parte do réu em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo sido consolidada a multa já arbitrada. 3.1. Somente após a decisão que determinou a intimação do devedor para o cumprimento do quantum devido é que a parte requerida, ora agravante, juntou documentação buscando comprovar o seu pagamento. 4. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a argumentação apresentada na decisão monocrática combatida. 5.1. Não se verifica dos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito da parte agravante, pressuposto exigido pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal. 5.2. As astreintes, multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 5.3. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 6. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. 1.2. Contra a aplicação da multa foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento. 2.1. O agravante aduz que seu pedido foi indeferido sob os mesmos fundamentos expostos no juízo originário. 2.2. Alega que não houve descumprimento reiterado e injustificado de decisão judicial. 2.3. Reitera os argumentos do agravo de instrumento 2.4. Requer a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da multa que lhe foi imposta. 2.5. De forma sucessiva, requer sua redução para R$ 50,00 por dia, limitada ao total de R$ 5.000,00. 3. No caso, a priori, evidencia-se que houve inércia por parte do réu em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo sido consolidada a multa já arbitrada. 3.1. Somente após a decisão que determinou a intimação do devedor para o cumprimento do quantum devido é que a parte requerida, ora agravante, juntou documentação buscando comprovar o seu pagamento. 4. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 5. As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a argumentação apresentada na decisão monocrática combatida. 5.1. Não se verifica dos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito da parte agravante, pressuposto exigido pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal. 5.2. As astreintes, multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 5.3. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 6. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT