TJDF 206 - 1082784-07114702520178070000
1. Breve Histórico: Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento de sentença que excluiu os demais litisconsortes do pólo passivo do cumprimento de sentença, determinando seu prosseguimento somente em relação ao executado Francisco Werbton Nunes Soares. 2. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. 2.1. O agravante alega que juntou as cópias das procurações e a integralidade dos autos dos embargos. 2.2. Aduz que a decisão não considerou os documentos juntados. 2.3. Afirma que o termo de acordo foi assinado por advogado com poderes para realizar acordo em nome dos executados. 2.4. Requer o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento uma vez que o recorrente não colacionou ao instrumento a cópia do mandato outorgado ao advogado dos agravados, nem apresentou declaração de inexistência. 3.1. Decisão proferida com arrimo no artigo 932, III e parágrafo único c/c artigo 1.017, II, do CPC. 4. Conforme consta do art. 1.017, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias das procurações aos advogados do agravado. 4.1. O art. 1.017, II do CPC, determina que no caso de inexistência de documentos obrigatórios, o advogado deverá declarar a inexistência dos documentos sob pena de responsabilidade. 4.2. O art. 1.017, § 3º, do CPC, estabelece que: ?Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.? 5. No caso, o agravante deixou de apresentar cópias dos instrumentos de procuração válida dos agravados (art. 1.017, I, do CPC). 5.1. Da análise dos documentos percebe-se que as procurações apresentadas foram Revogadas em 18 de dezembro de 2014. 5.2. O acordo celebrado entre as partes ocorreu em 02 de dezembro de 2011, por ocasião da audiência de conciliação, portanto, mais de três anos antes da revogação do mandato. 5.3. O agravante também não apresentou declaração de inexistência de documento, conforme determina o art. 1.017, II do CPC. 5.4. Foi oportunizado ao agravante, em duas ocasiões, sanar o vício identificado, sendo que a parte se manteve inerte. 5.5. Resta assim confirmado a existência de óbice processual intransponível, uma vez que o agravo de instrumento se encontra instruído de forma deficitária. 6. Segundo estabelecido no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime implica na condenação do agravante no pagamento de multa ao agravado, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 7. Agravo interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa
1. Breve Histórico: Agravo de instrumento interposto diante de decisão proferida em cumprimento de sentença que excluiu os demais litisconsortes do pólo passivo do cumprimento de sentença, determinando seu prosseguimento somente em relação ao executado Francisco Werbton Nunes Soares. 2. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. 2.1. O agravante alega que juntou as cópias das procurações e a integralidade dos autos dos embargos. 2.2. Aduz que a decisão não considerou os documentos juntados. 2.3. Afirma que o termo de acordo foi assinado por advogado com poderes para realizar acordo em nome dos executados. 2.4. Requer o prosseguimento do recurso de agravo de instrumento. 3. A decisão recorrida não conheceu do agravo de instrumento uma vez que o recorrente não colacionou ao instrumento a cópia do mandato outorgado ao advogado dos agravados, nem apresentou declaração de inexistência. 3.1. Decisão proferida com arrimo no artigo 932, III e parágrafo único c/c artigo 1.017, II, do CPC. 4. Conforme consta do art. 1.017, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias das procurações aos advogados do agravado. 4.1. O art. 1.017, II do CPC, determina que no caso de inexistência de documentos obrigatórios, o advogado deverá declarar a inexistência dos documentos sob pena de responsabilidade. 4.2. O art. 1.017, § 3º, do CPC, estabelece que: ?Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.? 5. No caso, o agravante deixou de apresentar cópias dos instrumentos de procuração válida dos agravados (art. 1.017, I, do CPC). 5.1. Da análise dos documentos percebe-se que as procurações apresentadas foram Revogadas em 18 de dezembro de 2014. 5.2. O acordo celebrado entre as partes ocorreu em 02 de dezembro de 2011, por ocasião da audiência de conciliação, portanto, mais de três anos antes da revogação do mandato. 5.3. O agravante também não apresentou declaração de inexistência de documento, conforme determina o art. 1.017, II do CPC. 5.4. Foi oportunizado ao agravante, em duas ocasiões, sanar o vício identificado, sendo que a parte se manteve inerte. 5.5. Resta assim confirmado a existência de óbice processual intransponível, uma vez que o agravo de instrumento se encontra instruído de forma deficitária. 6. Segundo estabelecido no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime implica na condenação do agravante no pagamento de multa ao agravado, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 7. Agravo interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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