TJDF 206 - 1086356-07156118720178070000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERE A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO. DECISÃO TERATOLÓGICA. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? OAB. DESNECESSIDADE. 1. Agravo Interno interposto contra decisão da e. Relatora que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança ajuizado para impugnar ato judicial, consistente na determinação para que o Defensor Público comprovasse capacidade postulatória por intermédio de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser excepcional a admissibilidade de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, somente cabível quando a decisão revelar-se ilegal ou teratológica e não houver previsão de recurso, circunstâncias presentes no caso analisado. 3. A interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. Recurso conhecido e provido para admitir o processamento do Mandado de Segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA RELATORA QUE INDEFERE A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA IMPUGNAR DECISÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO. DECISÃO TERATOLÓGICA. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? OAB. DESNECESSIDADE. 1. Agravo Interno interposto contra decisão da e. Relatora que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança ajuizado para impugnar ato judicial, consistente na determinação para que o Defensor Público comprovasse capacidade postulatória por intermédio de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser excepcional a admissibilidade de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial, somente cabível quando a decisão revelar-se ilegal ou teratológica e não houver previsão de recurso, circunstâncias presentes no caso analisado. 3. A interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. Recurso conhecido e provido para admitir o processamento do Mandado de Segurança.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Mostrar discussão