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Jurisprudência


TJDF 206 - 1091073-07081124920178070001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. ATESTADO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESERÇÃO DECLARADA. PENA NÃO RELEVADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, por deserção.  2. Ao interpor o recurso, a parte, em não sendo beneficiária da justiça gratuita ou isenta das custas, deve comprovar o recolhimento do preparo. 2.1. Considera-se deserto o recurso, quando o recorrente deixa de preparar, quando intimado na pessoa de seu advogado, a suprir o vício, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, caput e § 4º). 2.2. O § 6º do mesmo artigo dispõe que ?provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. 2.3. O afastamento do advogado por recomendação médica não representa justo impedimento apto a relevar a pena de deserção. 2.4. Além disso, a situação descrita não se insere dentre as hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313 do CPC. 2.5. Jurisprudência: ?não ilustra justa causa atestado médico com a mera recomendação de afastamento do trabalho pelo período de 15 dias, quando não indica, claramente, a despeito do apontamento da CID, a extensão da limitação física do patrono, não sendo suficiente, portanto, para encampar a versão de que o advogado não estava apto a redigir, ainda que um simples substabelecimento. Precedentes. Apelação não conhecida.? (20090111418169APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 05/11/2014). 3. Agravo interno improvido.  

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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