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Jurisprudência


TJDF 206 - 1091872-07142798520178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESISTIDA OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO DO RECURSO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não tendo a parte colacionado a certidão de publicação da decisão resistida ou outro documento oficial capaz de atestar a tempestividade do agravo de instrumento, apesar de devidamente intimada para este fim, torna-se o recurso manifestamente inadmissível, inviabilizando o processamento da medida, porquanto, por outros meios, não se pode aferir a sua regularidade. 3. Estando o Requerimento de Certidão de Inteiro Teor datado posteriormente à expedição do aludido documento colacionado com o fim de atestar a tempestividade recursal, forçoso concluir que não se refere ao mesmo  documento, não sendo, portanto, possível afirmar a regularidade do agravo de instrumento sem a juntada de certidão específica. 4. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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