TJDF 206 - 1092239-07166155920178070001
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716615-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LACI MARINHO DE ARAUJO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Na hipótese de não haver comprovação, no momento da interposição do recurso, de que a parte atuava em causa própria, se regularmente inscrito na OAB, ou que havia renúncia de seu advogado, até então constituído, não há que se falar em abertura para a regularização de representação processual, haja vista que a decisão questionada restou publicada em nome do causídico regularmente constituído. Assim, a negativa de seguimento de recurso (apelação) formulado, subscrito e apresentado pela própria parte, manifestamente desprovida de capacidade postulatória é medida que se impõe. Ainda que fosse o caso de revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado, a legislação processual prevê a necessidade de constituir novo causídico no mesmo ato (art. 111, do NCPC), com vistas a evitar a prática de expedientes protelatórios. Não é a hipótese dos autos. Se fosse o caso de renúncia, por parte do advogado, a legislação lhe obrigaria, por prazo suficiente, é dizer, 10 (dez) dias, a continuidade da representação, com vistas a evitar prejuízo. Também não é o caso. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0716615-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LACI MARINHO DE ARAUJO AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Na hipótese de não haver comprovação, no momento da interposição do recurso, de que a parte atuava em causa própria, se regularmente inscrito na OAB, ou que havia renúncia de seu advogado, até então constituído, não há que se falar em abertura para a regularização de representação processual, haja vista que a decisão questionada restou publicada em nome do causídico regularmente constituído. Assim, a negativa de seguimento de recurso (apelação) formulado, subscrito e apresentado pela própria parte, manifestamente desprovida de capacidade postulatória é medida que se impõe. Ainda que fosse o caso de revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado, a legislação processual prevê a necessidade de constituir novo causídico no mesmo ato (art. 111, do NCPC), com vistas a evitar a prática de expedientes protelatórios. Não é a hipótese dos autos. Se fosse o caso de renúncia, por parte do advogado, a legislação lhe obrigaria, por prazo suficiente, é dizer, 10 (dez) dias, a continuidade da representação, com vistas a evitar prejuízo. Também não é o caso. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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