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Jurisprudência


TJDF 206 - 1094369-07051132920178070000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO.  SUSPENSÃO DO FEITO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O STF.  AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.  FAZENDA PÚBLICA.  CORREÇÃO MONETÁRIA.  LEI Nº 11.960/2009.  ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE.  RECONHECIMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.  RE Nº 870.947/SE.  TEMA 810.  DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tratando-se de Embargos de Declaração, o art. 1.026 do CPC é claro em determinar que o referido recurso não possui efeito suspensivo, destacando-se que a eficácia da decisão pode ser suspensa caso o Juiz ou o Relator entenda pela probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2 ? De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 ? Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, ?O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina?. 3 ? Da leitura do referido julgamento paradigmático, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ? IPCA-E às condenações judiciais da Fazenda Pública, não tendo havido modulação dos efeitos da decisão. 4 ? O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão no sentido de que ?1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.? (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Recurso  desprovido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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