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Jurisprudência


TJDF 206 - 1094413-07063275520178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA VINCULANTE. EXCEÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da declaração trazida aos autos, e sem prejuízo da previsão contida no art. 99, §3°, do CPC, afigura-se possível ao julgador, diante de elementos que revelem condição financeira diversa daquela firmada pelo requerente, exigir a efetiva comprovação de miserabilidade econômica. 1.1 A conveniência firmada pelo dispositivo processual, no sentido de atribuir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e com isso facilitar a instrução e a celeridade processuais, não pode se erguer como obstáculo ao dever do julgador de aferir a verdade das declarações firmadas pelas partes, sobretudo quando se apresentam, de pronto, suspeitas, como ocorre na espécie; 2. Em nosso sistema jurídico, ainda que o escalonamento dos órgãos judiciais revele certa ordem hierárquica, não impera, como regra, a obediência irrestrita à jurisprudência dos tribunais, sobretudo quando não vinculantes; 3. Ainda que o sistema exija certa coerência no trato de determinada matéria pelos órgãos de jurisdição, sobretudo para que não se crie um quadro de decisões contraditórias, é a divergência dos órgãos inferiores que, não raras as vezes, provoca a modificação do entendimento dominante, inclusive, nos órgãos de jurisdição extraordinária, algo que, ao fim e ao cabo, proporciona a própria atualização do direito; 4. Tese defensiva ancorada em precedente de Corte superior não dotado de eficácia vinculante ou de observância obrigatória. Inexistente contrariedade entre o julgado paradigma e a decisão recorrida; 5. O entendimento relativo à gratuidade de justiça firmado pelo colendo Tribunal Superior, no âmbito de sua competência constitucional de pacificar a aplicação da legislação federal, não afastou a prerrogativa dos tribunais ordinários de fazerem a análise última das provas, tampouco superou sua própria jurisprudência que respalda a possibilidade de o magistrado aferir os pressupostos indispensáveis à gratuidade de justiça, inclusive determinando a produção de provas, entendendo que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz afastá-la se verificar a presença de outros elementos que demonstrem que o requerente não se encontra no alegado estado de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e não provido;  

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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