TJDF 206 - 1094465-07099840520178070000
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO PARA FACULTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PARA O APROVEITAMENTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Diante da clareza na disposição da norma processual que prevê a aplicação do agravo de instrumento, as partes devem redigir recursos que sejam umbilicalmente ligados à decisão passível de impugnação, sob pena de o recurso padecer de vício de forma que não poderá ser aproveitado. 2. Ao não conhecer do agravo principal, restou superado o mote da decisão impugnada em particular. Logo, para recorrer de posterior decisão de indeferimento da gratuidade de justiça na origem, a parte agravante deveria ter interposto novo agravo de instrumento, com objeto específico neste novo ato judicial. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO PARA FACULTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO PARA O APROVEITAMENTO DE RECURSO. DESCABIMENTO. 1. Diante da clareza na disposição da norma processual que prevê a aplicação do agravo de instrumento, as partes devem redigir recursos que sejam umbilicalmente ligados à decisão passível de impugnação, sob pena de o recurso padecer de vício de forma que não poderá ser aproveitado. 2. Ao não conhecer do agravo principal, restou superado o mote da decisão impugnada em particular. Logo, para recorrer de posterior decisão de indeferimento da gratuidade de justiça na origem, a parte agravante deveria ter interposto novo agravo de instrumento, com objeto específico neste novo ato judicial. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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