TJDF 206 - 1094961-07012815120188070000
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Diante das circunstâncias específicas do caso ? nas quais o Agravado, um bebê, é portador de plagiocefalia posicional, condição que, segundo o médico, até o 18 meses de idade, pode ser tratada por meio da colocação de uma órtese craniana, mas que, após esse período, gerará severas consequências funcionais e somente poderá ser corrigida por meio de neurocirurgia com elevada taxa de morbimortalidade ? reputa-se presente a probabilidade do direito da criança de que, a despeito do que dispõe o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, prevaleçam as normas contidas no art. 51, IV; e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. 2 ? Do mesmo modo, verifica-se, no caso específico, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o pedido de mérito formulado pelo Autor no Feito originário é o pagamento da órtese craniana de que precisa a criança para a correção da assimetria óssea de sua cabeça e que esse pedido só tem razão de ser dentro do curto período de 18 meses, dos quais, no presente momento, 7 já transcorreram. 3 ? Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão do Juiz a quo que deferiu a tutela de urgência requerida pela criança. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Diante das circunstâncias específicas do caso ? nas quais o Agravado, um bebê, é portador de plagiocefalia posicional, condição que, segundo o médico, até o 18 meses de idade, pode ser tratada por meio da colocação de uma órtese craniana, mas que, após esse período, gerará severas consequências funcionais e somente poderá ser corrigida por meio de neurocirurgia com elevada taxa de morbimortalidade ? reputa-se presente a probabilidade do direito da criança de que, a despeito do que dispõe o art. 10, VII, da Lei 9.656/98, prevaleçam as normas contidas no art. 51, IV; e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. 2 ? Do mesmo modo, verifica-se, no caso específico, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o pedido de mérito formulado pelo Autor no Feito originário é o pagamento da órtese craniana de que precisa a criança para a correção da assimetria óssea de sua cabeça e que esse pedido só tem razão de ser dentro do curto período de 18 meses, dos quais, no presente momento, 7 já transcorreram. 3 ? Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, mantém-se a decisão do Juiz a quo que deferiu a tutela de urgência requerida pela criança. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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