TJDF 206 - 1094965-07014625220188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? É dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia que ensejou a isenção, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de conceder a isenção legal ao imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta que a finalidade do benefício é reduzir os sacrifícios dos aposentados que tenham sofrido com as graves moléstias, ainda que não contemporânea ao pedido e mesmo que haja possibilidade de cura. 2 ? Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da concessão da urgência face à Fazenda Pública, mostra-se cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? É dispensável a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia que ensejou a isenção, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de conceder a isenção legal ao imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta que a finalidade do benefício é reduzir os sacrifícios dos aposentados que tenham sofrido com as graves moléstias, ainda que não contemporânea ao pedido e mesmo que haja possibilidade de cura. 2 ? Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da concessão da urgência face à Fazenda Pública, mostra-se cabível a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de deferir a isenção do imposto de renda, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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