TJDF 206 - 1095049-07166087020178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716608-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JOSE WALTER ROCHA DE MACEDO AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA BITTENCOURT ROCHA, SARAH GABRIELLA BITTENCOURT ROCHA REPRESENTANTE: CRISTIANE BITTENCOURT DE OLIVEIRA COUTINHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a decisão agravada postergou a apreciação do pedido até que fosse comprovada, por parte do agravante, a impossibilidade de intimação pessoal por seus próprios meios, não tendo proferido conteúdo decisório suscetível de recorribilidade. 3. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu o recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716608-70.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: JOSE WALTER ROCHA DE MACEDO AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA BITTENCOURT ROCHA, SARAH GABRIELLA BITTENCOURT ROCHA REPRESENTANTE: CRISTIANE BITTENCOURT DE OLIVEIRA COUTINHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.015 CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a decisão agravada não se amoldava ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, a decisão agravada postergou a apreciação do pedido até que fosse comprovada, por parte do agravante, a impossibilidade de intimação pessoal por seus próprios meios, não tendo proferido conteúdo decisório suscetível de recorribilidade. 3. Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu o recurso. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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