TJDF 206 - 1096039-07011138320178070000
AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e pôs fim às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto foi realizado dentro do prazo de cobrança, após interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação do devedor. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997 e pôs fim às controvérsias existentes a respeito da possibilidade de realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). Não há que se falar em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal quando o protesto foi realizado dentro do prazo de cobrança, após interrupção da prescrição com o despacho que determinou a citação do devedor. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão