TJDF 206 - 1097168-07029460520188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE SAQUE EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato previdenciário na previdência complementar, além de ser autônomo, possui regime próprio de constituição de reservas, a depender da modalidade do plano contratado, do número de participantes e das variáveis que impactam diretamente na concessão do benefício. 2. Da análise da proposta do plano firmado constam regras específicas para solicitação do resgate de valores. A existência de saldo disponível não autoriza automaticamente o resgate integral do benefício, considerando que cada plano possui regime próprio de constituição de reservas para atender todos os participantes. 3. Inexistindo comprovação a respeito de violação da instituição financeira ao regulamento, é o caso de manutenção da decisão agravada, em cognição sumária. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE SAQUE EM SÍTIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato previdenciário na previdência complementar, além de ser autônomo, possui regime próprio de constituição de reservas, a depender da modalidade do plano contratado, do número de participantes e das variáveis que impactam diretamente na concessão do benefício. 2. Da análise da proposta do plano firmado constam regras específicas para solicitação do resgate de valores. A existência de saldo disponível não autoriza automaticamente o resgate integral do benefício, considerando que cada plano possui regime próprio de constituição de reservas para atender todos os participantes. 3. Inexistindo comprovação a respeito de violação da instituição financeira ao regulamento, é o caso de manutenção da decisão agravada, em cognição sumária. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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