TJDF 206 - 1098576-07023329720188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE TRATOU DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, diante da preclusão das questões objeto de recurso. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja processado e julgado pela turma. 2.1. Agravante alega que há: a) distribuição dinâmica da prova, no tocante ao percentual de honorários periciais, tendo em vista a irresignação da agravada com as contas prestadas pelo agravante; b) necessidade de concessão de gratuidade de justiça ao agravante, ante a ausência de condições de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo da própria subsistência. Assevera que o pedido de gratuidade pode ser deferido a qualquer tempo; c) ausência de preclusão, uma vez que o indeferimento da redistribuição dos percentuais de honorários periciais somente foi proferido na decisão recorrida. 3. A decisão agravada esclareceu que, ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em qualquer grau, e até mesmo em sede recursal, o indeferimento anterior sujeita a parte aos efeitos da preclusão, caso não seja interposto o correspondente recurso (art. 278, CPC). 3.1. O decisum recorrido asseverou que, como o agravante não recorreu, oportunamente, quanto ao indeferimento do pedido de redistribuição dos honorários periciais e da gratuidade judiciária, ambas questões estão preclusas. 4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE TRATOU DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, diante da preclusão das questões objeto de recurso. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja processado e julgado pela turma. 2.1. Agravante alega que há: a) distribuição dinâmica da prova, no tocante ao percentual de honorários periciais, tendo em vista a irresignação da agravada com as contas prestadas pelo agravante; b) necessidade de concessão de gratuidade de justiça ao agravante, ante a ausência de condições de arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo da própria subsistência. Assevera que o pedido de gratuidade pode ser deferido a qualquer tempo; c) ausência de preclusão, uma vez que o indeferimento da redistribuição dos percentuais de honorários periciais somente foi proferido na decisão recorrida. 3. A decisão agravada esclareceu que, ainda que a justiça gratuita possa ser requerida em qualquer grau, e até mesmo em sede recursal, o indeferimento anterior sujeita a parte aos efeitos da preclusão, caso não seja interposto o correspondente recurso (art. 278, CPC). 3.1. O decisum recorrido asseverou que, como o agravante não recorreu, oportunamente, quanto ao indeferimento do pedido de redistribuição dos honorários periciais e da gratuidade judiciária, ambas questões estão preclusas. 4. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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