TJDF 206 - 1099024-07165506720178070000
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 969 do CPC, a ?propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória?. 2. Se, em juízo prefacial, restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado (por ilegalidade do acórdão rescindendo), bem como o risco de irreversibilidade da medida (em virtude da natureza alimentar das verbas cujo pagamento fora determinado pelo julgado que se pretende descontituir), deve ser deferida a liminar postulada, a fim de que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da nomeação em cargo estatal diverso daquele para o qual houve a aprovação em concurso público. 3. Agravo interno conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 969 do CPC, a ?propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória?. 2. Se, em juízo prefacial, restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado (por ilegalidade do acórdão rescindendo), bem como o risco de irreversibilidade da medida (em virtude da natureza alimentar das verbas cujo pagamento fora determinado pelo julgado que se pretende descontituir), deve ser deferida a liminar postulada, a fim de que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da nomeação em cargo estatal diverso daquele para o qual houve a aprovação em concurso público. 3. Agravo interno conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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