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Jurisprudência


TJDF 206 - 1100239-07161366920178070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO. AGI NÃO CONHECIDO. 1. Diante da faculdade atribuída ao relator do recurso pelo art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, necessário se faz exercer o juízo de retratação quando o agravante deixa de juntar as peças obrigatórias ao agravo de instrumento com base no art. 1.017, § 5º do CPC.  2. Com a sistemática inaugurada pela Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil são taxativas. Só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. 3. Considera-se inadmissível o recurso quando a irresignação da parte é dirigida à determinação de indicação de profissional dos quadros do agravante com especialização médica para atuar como perito nos autos de origem e quando a matéria não está alcançada por qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015 4. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado.    

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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