TJDF 206 - 1100367-07008848920188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700884-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RESTAURANTE ASSADOS VITRINE EIRELI - ME AGRAVADO: DIANA KAROLINE CAVALCANTI DE LUCENA BRAGANCA, KARLA LOPES TEJERO, PAULA FERNANDA LIVRAMENTO DE SANTANA, RAYSSA GOMES DA SILVA, RODRIGO VILANOVA OLIVEIRA, ROMINNA KELLY DE OLIVEIRA JACOME, ROSANA GEHLEN LOBLEIN, SISSI ALVES DA SILVA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. Ao invocar argumentos completamente dissociados da fundamentação contida na decisão combatida, sem qualquer pertinência entre eles, com o nítido propósito de questionar os termos de outro decisum que não fora questionado a seu tempo, modo e via, o recurso em referência viola, na forma dos artigos 1.010, incs. II e III, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil (de 2015), c/c o artigo 87, III, do RITJDFT (de 2016), o princípio da dialeticidade recursal, pelo que não merece ser conhecido e processado. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700884-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: RESTAURANTE ASSADOS VITRINE EIRELI - ME AGRAVADO: DIANA KAROLINE CAVALCANTI DE LUCENA BRAGANCA, KARLA LOPES TEJERO, PAULA FERNANDA LIVRAMENTO DE SANTANA, RAYSSA GOMES DA SILVA, RODRIGO VILANOVA OLIVEIRA, ROMINNA KELLY DE OLIVEIRA JACOME, ROSANA GEHLEN LOBLEIN, SISSI ALVES DA SILVA E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA DIALETICIDADE. Ao invocar argumentos completamente dissociados da fundamentação contida na decisão combatida, sem qualquer pertinência entre eles, com o nítido propósito de questionar os termos de outro decisum que não fora questionado a seu tempo, modo e via, o recurso em referência viola, na forma dos artigos 1.010, incs. II e III, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil (de 2015), c/c o artigo 87, III, do RITJDFT (de 2016), o princípio da dialeticidade recursal, pelo que não merece ser conhecido e processado. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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