TJDF 206 - 1101190-07175068320178070000
AGRAVO INTERNO. DECISÇAO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO ADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015, INC. II DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc.III do CPC/15, por manifesta inadmissibilidade, devido à: existência de interposição de recurso anterior em face da mesma decisão; ausência de conteúdo decisório no provimento recorrido (art. 203, §3º e art. 1.001 do CPC); e não adequação ao rol do art. 1.015 do CPC/15. 2. Vê-se que o agravo de instrumento dirige-se contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília nos autos da ação de interdição Proc. 2011.01.1.050760-2 e a pretensão recursal é de modificação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª segunda Vara de Órfãos e Sucessões do Gama nos autos da ação de interdição Proc. 2003.04.1.006874-0 ajuizada pela agravada anteriormente. Mesmo que visando a provimento diverso do agravo anteriormente interposto (AGI 0717497-24.2017.8.07.0000), bem se vê que ambos atacam a mesma decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, pelo que há nítida violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Nem se diga que a mera comunicação por parte do Juízo da 2ª Vara ao Juízo da 6ª Vara, apenas informando que a pessoa cuja interdição se pretendia já havia sido interditada anos antes naquele Juízo, possuiria cunho decisório a amparar o presente agravo. Trata-se, em verdade, de manifestação de natureza informativa, absolutamente desprovida de conteúdo decisório, deve ser compreendida como mero despacho (artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie de pronunciamento judicial irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do diploma processual civil. 4. Ainda que assim não fosse, o próprio pleito recursal tampouco é admissível, porquanto os agravantes pretendem a modificação de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Gama anos antes. 5. Agravo interno das autoras conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÇAO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DUPLICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO ADEQUAÇÃO AO ROL DO ART. 1.015, INC. II DO CPC. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc.III do CPC/15, por manifesta inadmissibilidade, devido à: existência de interposição de recurso anterior em face da mesma decisão; ausência de conteúdo decisório no provimento recorrido (art. 203, §3º e art. 1.001 do CPC); e não adequação ao rol do art. 1.015 do CPC/15. 2. Vê-se que o agravo de instrumento dirige-se contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília nos autos da ação de interdição Proc. 2011.01.1.050760-2 e a pretensão recursal é de modificação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª segunda Vara de Órfãos e Sucessões do Gama nos autos da ação de interdição Proc. 2003.04.1.006874-0 ajuizada pela agravada anteriormente. Mesmo que visando a provimento diverso do agravo anteriormente interposto (AGI 0717497-24.2017.8.07.0000), bem se vê que ambos atacam a mesma decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF, pelo que há nítida violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Nem se diga que a mera comunicação por parte do Juízo da 2ª Vara ao Juízo da 6ª Vara, apenas informando que a pessoa cuja interdição se pretendia já havia sido interditada anos antes naquele Juízo, possuiria cunho decisório a amparar o presente agravo. Trata-se, em verdade, de manifestação de natureza informativa, absolutamente desprovida de conteúdo decisório, deve ser compreendida como mero despacho (artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie de pronunciamento judicial irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do diploma processual civil. 4. Ainda que assim não fosse, o próprio pleito recursal tampouco é admissível, porquanto os agravantes pretendem a modificação de sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Gama anos antes. 5. Agravo interno das autoras conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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