TJDF 206 - 1104893-07176462020178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. METRÔ-DF. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 513/1993 criou o METRÔ-DF como empresa pública, dando-lhe o monopólio para prestar serviço de transporte público sobre trilhos sem distribuição de lucros e natureza de serviços essenciais à população, não havendo qualquer outra empresa que desempenhe atividade similar no Distrito Federal. 2. O METRÔ-DF é gerido pelo próprio Distrito Federal, que detém praticamente a totalidade de sua propriedade, enquadrando-se no art. 173, § 1º, da CF/88. Além disso, não possui fins lucrativos, sendo vedada, por força do art. 8º da Lei Distrital nº 513/1993, a distribuição de dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas, sendo os mesmos levados à conta de aumento de capital da sociedade. 3. Tendo em vista que desempenha atividade essencial para a população do DF, o METRÔ-DF deve ser alcançado pelo conceito de Fazenda Pública, presente no caput do art. 100 da Constituição Federal, impedindo-se, por consequência, a penhora de seus bens, ante a possibilidade de comprometimento da adequação e da continuidade do serviço público, em detrimento de toda a sociedade brasiliense. 4. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. METRÔ-DF. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 513/1993 criou o METRÔ-DF como empresa pública, dando-lhe o monopólio para prestar serviço de transporte público sobre trilhos sem distribuição de lucros e natureza de serviços essenciais à população, não havendo qualquer outra empresa que desempenhe atividade similar no Distrito Federal. 2. O METRÔ-DF é gerido pelo próprio Distrito Federal, que detém praticamente a totalidade de sua propriedade, enquadrando-se no art. 173, § 1º, da CF/88. Além disso, não possui fins lucrativos, sendo vedada, por força do art. 8º da Lei Distrital nº 513/1993, a distribuição de dividendos, participações ou benefícios que couberem aos acionistas, sendo os mesmos levados à conta de aumento de capital da sociedade. 3. Tendo em vista que desempenha atividade essencial para a população do DF, o METRÔ-DF deve ser alcançado pelo conceito de Fazenda Pública, presente no caput do art. 100 da Constituição Federal, impedindo-se, por consequência, a penhora de seus bens, ante a possibilidade de comprometimento da adequação e da continuidade do serviço público, em detrimento de toda a sociedade brasiliense. 4. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão